Progress?o de pena e programas de reabilita??o de condenados no Vaticano
VATICAN NEWS
Progressão de pena, possibilidade de acordo sobre um programa de trabalhos de utilidade pública e atividades de voluntariado, suspensão da audiência em caso de impedimento legítimo do acusado: o sistema de justiça penal do Estado da Cidade do Vaticano se atualiza e reformula suas normas para responder às exigências dos tempos em modo mais garantista. É o que prevê o Motu Proprio do Papa Francisco, publicado nesta terça-feira, 16.
O primeiro artigo estabelece um desconto de pena de 45 a 120 dias para cada ano de pena restritiva já cumprida pelo condenado que, durante a execução da pena, "tenha tido uma conduta tal, que leve à presunção de seu arrependimento e tenha proficuamente participado do programa de tratamento e reintegração".
No momento em que a pena se torna executória, o condenado elabora de comum acordo com o juiz "um programa de tratamento e reintegração", com compromissos para mitigar as consequências do crime. O condenado pode propor "a realização de trabalhos de utilidade pública, de atividades de voluntariado de importância social". A legislação anterior não previa nada disso.
O segundo artigo modifica o código de procedimento penal em sentido garantista e abole o chamado ¡°julgamento à revelia¡± que ainda estava presente no código do Vaticano. Se o imputado se recusar a comparecer à audiência sem que seja demonstrado um impedimento legítimo, procede-se com o processo normal, considerando-o representado pelo seu advogado. Se, em vez disso, o imputado não se apresenta à audiência e for demonstrada a impossibilidade de comparecer "por legítimo e grave impedimento", o tribunal ou o juiz único deve suspender a audiência.
O artigo terceiro traz alterações e acréscimos à lei CCCLI sobre o ordenamento judiciário. Estabelece que os magistrados no momento da conclusão mantenham ¡°todos os direitos, assistência, previdência e garantias previstas¡± para os cidadãos vaticanos. Um parágrafo sublinha que ¡°o ofício de promotor de justiça exerce com autonomia e independência, nos três graus de juízo, as funções de público ministério e as demais que lhe são atribuídas por lei¡±.
Uma modificação importante diz respeito ao segundo e terceiro grau de julgamento. Até o presente, era previsto que em caso de recurso de apelação e depois de cassação, o Ministério Público fosse representado por magistrado diferente daquele que o conduziu no primeiro processo, com um encargo ad hoc para os processos de segundo e terceiro grau.
Agora, em vez disso, com dois artigos distintos, fica estabelecido que também nos recursos de apelação e cassação, como já acontece para o primeiro grau, as funções de público ministério sejam desempenhadas por um magistrado do escritório do promotor de justiça. Obviamente, permanecerá diferente o colégio chamado a julgar.
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