Motu próprio sobre a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis
Silvonei José – Jane Nogara
Na manhã desta sexta-feira (29/03) foi publicado o Motu Proprio do Papa Francisco sobre a Proteção dos Menores e das Pessoas Vulneráveis. O texto tem como objetivo “reforçar ulteriormente o ordenamento institucional e normativo para prevenir e contrastar os abusos contra os menores e as pessoas vulneráveis” escreve o Papa, dentro da Cúria Romana e no Estado da Cidade do Vaticano.
Para isso, o Pontífice cita várias motivações para a tomada dessas medidas dentro da Cúria e da Cidade do Estado do Vaticano:
- “manter uma comunidade respeitosa e consciente dos direitos e das necessidades dos menores e das pessoas vulneráveis”, prevenindo todas as formas de violência ou abuso físico ou psíquico que possam acontecer tanto nas relações interpessoais como dentro das estruturas;
- “para que todos tenham a consciência do dever de assinalar os abusos às Autoridades competentes e cooperar nas atividades de prevenção e contraste”;
- “para que sejam aplicadas as normas de lei em todos os casos de abusos”;
- “a proteção e apoio em todas as fases dos procedimentos às vítimas e seus familiares;
- “cuidado pastoral, apoio espiritual, médico, psicológico e legal às vítimas e seus familiares;
- para que “seja garantido ao acusado o direito de um processo equável e imparcial, respeitando a presunção de inocência”;
- “para que o condenado por abuso seja removido do seu encargo” e lhe seja oferecida uma adequada reabilitação psicológica e espiritual e reinserção social;
-“para que seja feito todo o possível para reabilitar a boa fama de um acusado injustamente”.
- e “seja oferecida uma formação adequada para a tutela dos menores e das pessoas vulneráveis”.
Depois de expor os pontos acima o Papa estabelece 6 novas normas que devem ser seguidas para a proteção dos menores e pessoas vulneráveis na Cúria Romana e no Estado da Cidade do Vaticano:
1. Os órgãos judiciários do Estado da Cidade do Vaticano exercem jurisdição penal também para os crimes dos artigos 1 e 3 da lei N. CCXCVII de 26 de março de 2019 cometidos no exercício de suas funções pelos sujeitos referidos no ponto 3 do Motu Proprio de 11 de julho de 2013 sobre a “Jurisdição dos órgãos judiciários da Cidade do Vaticano em matéria penal”.
2. Sem tocar no sigilo sacramental, os sujeitos citados no ponto 3 do Motu proprio de 11 de julho de 2013, são obrigados a apresentar a denúncia ao promotor de justiça junto ao Tribunal do Estado da Cidade do Vaticano, todas as vezes que tenham notícia ou motivos fundamentados para considerar que um menor ou pessoa vulnerável seja vítima de um dos crimes do artigo 1 da lei N. CCXCVII se estes forem cometidos i) no território do Estado; ii) em prejuízo de cidadãos ou residentes no Estado; iii) no exercícios de suas funções pelos sujeitos do ponto 3 do Motu proprio de 11 de julho de 2013.
3. Deve ser oferecida às pessoas ofendidas pelos crimes do artigo 1 da lei N. CCXCVII, assistência espiritual, médica e social assim como informações úteis de natureza legal, através do serviços de acompanhamento da Direção de Saúde e Higiene do Estado da Cidade do Vaticano.
4. Serão organizados programas de formação para os funcionários da Cúria Romana e das Instituições ligadas à Santa Sé sobre os riscos em matéria de exploração, abuso sexual e maus-tratos de menores e pessoas vulneráveis; meios para identificar e prevenir tais ofensas e sobre a obrigação de denúncia.
5. No processo de seleção de funcionários da Cúria Romana e Instituições assim como para os colaboradores voluntários deverá ser confirmada a idoneidade do candidato para interagir com menores e pessoas vulneráveis.
6. Os Dicastérios da Cúria Romana e as Instituições que interagem com menores ou pessoas vulneráveis devem adotar, com a assistência do Serviço de acompanhamento, as boas praxes e diretrizes para a sua tutela.
Todas as disposições determinadas pelo Santo Padre no documento acima entram em vigor a partir do dia 1º de junho de 2019.
Diretrizes para a Proteção dos Menores e das Pessoas Vulneráveis
O Vicariato da Cidade do Vaticano apresentou as Diretrizes para a Proteção dos Menores e das Pessoas Vulneráveis. Formadas por seis tópicos divididos em vários pontos com todos os procedimentos necessários em casos de denúncia de exploração, abusos sexuais ou maus-tratos dentro do âmbito do Estado da Cidade do Vaticano.
Com a data de 26 de março de 2019, o Vicariato da Cidade do Vaticano apresentou as Diretrizes para a Proteção dos Menores e das Pessoas Vulneráveis, com base no Quirógrafo de João Paulo II “Para a cura espiritual na Cidade do Vaticano” de 14 de janeiro de 1991; e em vista da lei n. 297 sobre “A proteção dos menores e das pessoas vulneráveis” de 26 de março de 2019 assim como pela particular natureza das atividades pastorais no Estado da Cidade do Vaticano e com o desejo de introduzir medidas específicas no âmbito do Vicariato da Cidade do Vaticano.
As diretrizes são apresentadas inicialmente com uma Premissa, explicando que a salvaguarda dos menores e das pessoas vulneráveis é uma parte integrante da missão de Igreja.
Em seguida foram apresentados vários tópicos especificando a aplicação de todas as normas aplicadas para a defesa do menor e das pessoas vulneráveis.
O ponto “A” refere-se ao Âmbito da aplicação, ou seja a quem são dirigidas dentro do Vicariato do Vaticano: aos cônegos, coadjutores e clero da Basílica de São Pedro; aos párocos e coadjutores das paróquias de São Pedro e Santa Ana no Vaticano; aos capelães e assistentes espirituais com encargos no Vicariato Geral; aos sacerdotes, diáconos e educadores do Pré-seminário São Pio X; membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica com residência na Cidade do Vaticano; todos os que trabalham dentro da comunidade eclesial do Vicariato da Cidade do Vaticano.
O ponto “B” das diretrizes comunica que será nomeado pelo Vicariato um Referente para a tutela dos menores que coordenará e verificará a aplicação das presentes diretrizes e para que seja mantida uma comunidade respeitosa e consciente dos direitos e das necessidades dos menores, assim como preocupada em prevenir toda a forma de violência ou de abuso.
O ponto “C” refere-se aos agentes pastorais, especificando: 1) que na seleção dos agentes pastorais deve ser controlada, entre outras coisas, a idoneidade dos candidatos que devem interagir com os menores; 2) estes devem seguir programas de formação específicos sobre exploração, abuso sexual e maus-tratos de menores organizado pelo Departamento de Trabalho da Sé Apostólica em conjunto com o Serviço de acompanhamento; e 3) preparação dos colaboradores ocasionais que devem interagir com os menores.
No tópico ” são abordadas as Atividades pastorais. Detalha-se sobre a tutela dos menores durante as atividades pastorais e o comportamento dos agentes que interagem com os mesmos. São quatro pontos, sendo que no primeiro (1) refere-se aos deveres dos agentes no que se refere aos respeito aos menores, atenção, não ficar a sós com uma criança, modelo de referência, assinalar comportamentos perigosos, comunicação das atividades aos pais, e prudência com o usos das redes sociais. O segundo (2) apresenta as proibições aos agentes: castigos corporais, relação preferencial, deixar o menor em situação de insegurança física ou psíquica, ofender, assumir comportamentos sexualmente alusivos, discriminações, pedir segredo a um menor, privilegiar um menor em relação aos outros, fotografar ou filmar sem permissão dos pais ou tutores, publicar imagens nas redes sociais sem permissão. O terceiro (3) alerta para que as atividades sejam feitas em locais onde os menores possam ser sempre vistos e controlados. O quarto (4) refere-se a detecção de atos de bulismo que deve ser imediatamente enfrentado com equilíbrio, prudência, informando pais ou tutores.
O ponto “E” refere-se ao consenso dos pais ou tutores, especificando que é indispensável para as atividades pastorais. Do mesmo modo os pais ou tutores devem receber informações completas sobre as atividades, e sempre com autorização por escrito para passeios, fotos, vídeos, e postagens nas redes sociais. Respeito pelas autorizações com informações delicadas.
Enfim o tópico “F” especifica como tratar as denúncias de pressupostos casos de exploração , de abusos sexuais ou maus-tratos dos menores. São 15 pontos detalhados que orientam o procedimento.
1. O primeiro refere-se ao apoio a ser dado aos que afirmam ser vítimas de exploração, abuso ou maus-tratos. Seus direitos e a ajuda através do Referente para a Tutela.
2. Sobre a assistência médica, social, terapêutica e psicológica de urgência a ser dada à vítima.
3. Sem tocar o sigilo sacramental os agentes, colaboradores e voluntários que souberem de abusos devem informar o Vigário geral diretamente ou através do Referente.
4. O autor da denúncia deve formalizar por escrito ao Vigário ou Referente e comunicar ao promotor de justiça do tribunal do Estado da Cidade do Vaticano.
5. Caso o pressuposto autor dos fatos seja um clérigo ou membro de um Instituto de Vida Consagrada ou uma Sociedade de Vida Apostólica, o Vigário Geral deve logo comunicar a notícia ao Ordinário próprio ou ao Superior maior.
6. Caso a denúncia seja evidente, o vigário comunica diretamente ao tribunal e afasta o pressuposto autor dos fatos das atividades pastorais do Vicariato.
7. Caso a pessoa ofendida se oponha a formalizar a denúncia, o Vigário geral não transmitirá a notícia ao promotor de justiça, ao menos que o Referente considere necessária a denúncia para proteger a pessoa ofendida ou outros menores do perigo.
8. Nos casos de sua competência e sem prejudicar as investigações realizadas na sede civil, o Vigário geral realiza pessoalmente ou através de um presbítero especializado na matéria processual e prudente no discernimento, a investigação prévia segundo o cânone 1717 do CDC. A investigação é conduzida em título prioritário.
9. Segundo as circunstâncias, o Ordinário competente pode delegar a competência da investigação prévia ao Vigário geral.
10. Nos procedimentos devem ser recolhidos documentos, provas, testemunhas provenientes de vários âmbitos e ambientes do denunciado assim como toda as informações sobre as pessoas ofendidas e os danos causados.
11. No decorrer dos procedimentos deve-se dar atenção: em oito pontos, especifica-se toda a atenção que deve ser dirigida à pessoa ou pessoas envolvidas no caso desde a deposição imediata, acompanhamento aos setores responsáveis, esclarecimento dos seus direitos e possibilidades de provas, dar esclarecimentos sobre os passos dos procedimentos já efetuados, encorajar a pessoa, seu direito à assistência civil e canônica, preservar a pessoa ofendida e sua família de intimidações, tutelar o respeito pelos dados pessoais.
12. A presunção de inocência deve ser sempre garantida, tutelando a reputação do acusado. Exceto por graves razões o acusado deve ser logo informado das acusações que lhe dizem respeito. Também a ele serão oferecidas assistência espiritual e psicológica, assim como legal e canônica.
13. Quando necessário devem ser tomadas adequadas medidas cautelares.
14. Caso as investigações sejam confirmadas o Vigário geral submete a causa ao Dicastério competente. No caso contrário, o Vigário emite um decreto de arquivação motivado.
15. Qualquer um que seja declarado culpado por ter cometido um dos crimes referidos no artigo 1 da lei n. 297 sobre “A proteção dos menores e das pessoas vulneráveis” de 26 de março de 2019, será removido do seu cargo; porém será oferecido um apoio adequado para reabilitação psicológica e espiritual, assim como para a reinserção social.
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